domingo, 31 de janeiro de 2010

Proposta de Estatutos - Versão em estudo

Apresenta-se uma proposta de Estatutos da Associação Portuguesa de Peritos Qualificados. As contribuições deverão ser enviadas até ao dia 4 de Fevereiro de 2010 para appq.sce@gmail.com


Índice

Capítulo I ‑ Disposições gerais

Capítulo II – Associados

Capítulo III – Organização e Órgãos sociais

Capítulo IV – Eleições

Capítulo V ‑ Fundos

Capítulo VI ‑ Disposições finais e transitórias


Capítulo I ‑ Disposições gerais

Artigo 1º ‑ Denominação e natureza

1. A Associação Portuguesa de Peritos Qualificados do Sistema de Certificação de Edifícios, adiante designada por APPQ-SCE, é uma associação sem fins lucrativos e de duração indeterminada.

2. A APPQ-SCE é uma associação de Peritos Qualificados do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, doravante designado por SCE.

3. A APPQ-SCE goza de personalidade jurídica própria.

4. A APPQ-SCE tem âmbito nacional, podendo ser criadas, sempre que se entenda necessário e por deliberação da Assembleia Geral, Núcleos, Delegações Regionais ou outras formas de representação.

5. A APPQ-SCE poderá filiar-se ou federar-se em organizações nacionais e internacionais.

6. A APPQ-SCE poderá cooperar com organismos públicos e privados, promovendo designadamente protocolos e entendimentos que prossigam os mesmos objectivos.

Artigo 2º ‑ Objectivos

São objectivos da APPQ-SCE:

1. A representação e a defesa dos seus associados e o estímulo para uma acção deontologicamente dignificante;

2. A promoção e a qualificação dos seus associados, incluindo a sua formação e conduta;

3. A difusão de conhecimentos técnico-científicos;

4. A colaboração no desenvolvimento de procedimentos e de legislação relacionada com o SCE;

5. A regulamentação da actividade dos seus associados no âmbito do SCE;

6. Fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional dos membros;

7. Promover o reconhecimento pela sociedade do valor da sua profissão de Perito Qualificado do SCE.


Capítulo II ‑ Associados

Artigo 3º ‑ Membros

1. Na APPQ-SCE existem as seguintes categorias de associados:

a) Membro efectivo;

b) Membro agregado;

c) Membro honorário.

2. Podem ser admitidos como Membros efectivos os profissionais legalmente reconhecidos como Peritos Qualificados em pelo menos uma das vertentes do SCE.

3. Podem ser admitidos como Membros agregados os técnicos que, inscritos nas respectivas Ordens profissionais, estejam em condições de iniciar o processo de reconhecimento como Peritos Qualificados do SCE pelas respectivas associações profissionais. Estes membros podem participar nas Assembleias gerais, mas não têm direito de voto, não podem ser eleitos para os Órgão Sociais e não podem exercer o cargo de Membro permanente do Conselho geral.

4. São Membros honorários as pessoas singulares que, tendo prestado serviços relevantes na área do SCE ou à APPQ-SCE ou os membros efectivos que hajam merecido essa distinção, sejam propostos pela Direcção da APPQ-SCE após parecer do Conselho Geral e aprovados em Assembleia Geral. Estes membros estão isentos do pagamento de quotas e de custos de inscrição na associação.

5. A qualidade de Membro efectivo e de Membro agregado da APPQ-SCE adquire-se através da subscrição pelos interessados de declaração de candidatura, competindo à Direcção decidir sobre a admissão do candidato, após parecer do Conselho Geral.

Artigo 4º ‑ Direitos dos associados

1. Os membros da APPQ-SCE têm direito a:

a) Participar nas Assembleias gerais;

b) Participar nas actividades da APPQ-SCE;

c) Usufruir dos benefícios concedidos pela APPQ-SCE;

d) Gozar dos benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e daqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados;

e) Promover a apresentação e a discussão de problemas relacionados com a actividade de Perito Qualificado do SCE e com os objectivos da APPQ-SCE;

f) Apresentar sugestões e propostas à Direcção ou à Assembleia Geral.

2. São direitos exclusivos dos Membros efectivos e honorários:

a) Eleger e ser eleito para os Órgãos sociais da APPQ-SCE, não podendo, porém, ser eleito para mais do que um Órgão social em simultâneo;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos.

Artigo 5º ‑ Deveres dos associados

Os membros da APPQ-SCE têm o dever de:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da APPQ-SCE e para a eficácia da sua acção;

b) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos diversos órgãos em matéria da respectiva competência;

c) Cumprir e defender o Código de Ética a aprovar em Assembleia Geral;

d) Satisfazer as quotas e os encargos estabelecidos pela APPQ-SCE;

e) Aceitar exercer gratuitamente os cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a nomeação para um cargo, sem que tenha decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo.

Artigo 6º - Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de membros da APPQ-SCE os associados que solicitem a sua desvinculação mediante comunicação escrita dirigida à Direcção com pelo menos noventa dias de antecedência em relação ao vencimento da sua quota anual.

2. Após parecer favorável do Conselho geral, a Direcção da APPQ-SCE pode decretar a perda de qualidade de associado dos Membros efectivos e agregados que tenham em débito há mais de um ano quotas ou quaisquer outros encargos e não os liquidem no prazo de vinte dias úteis depois de receberem a notificação da Direcção por carta registada com aviso de recepção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

Artigo 7º - Disciplina e sanções

1. Constitui prática de infracção disciplinar por parte de um associado:

a) Atentar contra os interesses da APPQ-SCE;

b) Ter uma prática profissional e/ou pessoal que viole o Código de Ética;

c) Ter atitudes ou acções contrárias ao estabelecido nestes estatutos.

2. A instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções são da competência da Direcção.

3. O associado dispõe sempre de um prazo de vinte dias úteis, contados a partir da data da notificação dos factos de que é acusado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito.

4. Sob proposta da Direcção e após parecer favorável do Conselho Geral, a Assembleia Geral pode decretar a advertência, a suspensão ou a exclusão dos associados que incorram nas infracções descritas no nº 1 deste Artigo.

4. O associado excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização até à data da exclusão.

Capítulo III – Organização e Órgãos sociais

Artigo 8º ‑ Estrutura

1. A APPQ-SCE organiza-se nas seguintes estruturas:

a) Órgãos Sociais,

b) Delegações Regionais

2. Podem ainda ser criados:

a) Comissões especializadas;

b) Grupos de trabalho.

Artigo 9º ‑ Órgãos sociais

1. Os Órgãos Sociais da APPQ-SCE são:

a) A Assembleia geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho fiscal;

d) O Conselho geral.

Artigo 10º ‑ Constituição da Assembleia geral

A Assembleia geral é o órgão soberano da APPQ-SCE, sendo constituída por todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11º - Competências da Assembleia geral

Compete à Assembleia geral:

1. Eleger os membros da Mesa da Assembleia geral, da Direcção, do Conselho fiscal e da Mesa do Conselho geral;

2. Atribuir, sob proposta da Direcção e após parecer do Conselho Geral, a categoria de Membro honorário;

3. Nomear, sob proposta da Direcção, novos membros permanentes para o Conselho Geral;

4. Nomear, sob proposta da Direcção, membros convidados para o Conselho Geral;

5. Deliberar sobre as alterações dos estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;

6. Aprovar e alterar, sob proposta da Direcção, os regulamentos internos;

7. Aprovar, sob proposta da Direcção e após parecer favorável do Conselho geral, a criação e a extinção de Delegações regionais, de Comissões especializadas e de outras formas de representação;

8. Discutir os actos dos Órgãos sociais, das Delegações regionais e das Comissões especializadas, deliberando sobre eles;

9. Apreciar e votar o Relatório e contas da Direcção e o correspondente parecer do Conselho fiscal relativos a cada exercício;

10. Apreciar e votar o programa de actividades proposto pela Direcção, bem como o orçamento anual e os orçamentos suplementares, se os houver;

11. Estabelecer sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão, quotas e outros encargos;

11. Decidir sobre as sanções a aplicar aos membros da Associação conforme previsto no Artigo 7º;

12. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;

13. Decidir sobre a destituição dos membros dos Órgãos sociais;

14. Decidir sobre a dissolução da APPQ-SCE.

Artigo 12º ‑ Mesa da Assembleia geral

As reuniões da Assembleia geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Existe ainda um membro suplente.

Artigo 13º - Competências do Presidente da Mesa da Assembleia geral

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

1. Convocar as reuniões, estabelecer a Ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos da Assembleia geral;

2. Empossar os associados para os cargos sociais que forem eleitos;

3. Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;

4. Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa da Assembleia geral.

Artigo 14º ‑ Reuniões da Assembleia geral

1. A Assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 31 de Março.

2. A Assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa ou por solicitação por escrito da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral, ou ainda por requerimento escrito de pelo menos 100 associados no pleno gozo dos seus direitos onde tem de constar uma proposta de Ordem de trabalhos.

3. As convocatórias para as reuniões da Assembleia geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com pelo menos 30 dias de antecedência.

4. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 15º - Funcionamento da Assembleia geral

1. A Assembleia geral funciona, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

2. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia geral funciona meia hora depois com qualquer número de presenças;

3. Quando a Assembleia geral reunir a requerimento dos associados, apenas se considera constituída desde que se encontre presente a maioria dos requerentes.

Artigo 16º ‑ Deliberações da Assembleia geral

1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que a Lei geral, os Estatutos ou os Regulamentos da APPQ-SCE, disponham o contrário.

2. Para efeitos de deliberação, cada Membro efectivo ou honorário tem direito a um voto, desde que à data se encontre em pleno gozo dos seus direitos.

3. Excepto nos actos eleitorais as votações são presenciais.

4. Os actos eleitorais decorrem segundo o estipulado nos Artigos 26º, 27º e 28º.

Artigo 17º ‑ Constituição da Direcção

1. A Direcção é constituída por um Presidente, quatro Vice-presidentes, um Tesoureiro e um Secretário. Existem ainda três membros suplentes.

2. Nos Vice-presidentes têm de estar representadas todas as valências do SCE de modo a garantir a representatividade de todos os membros da APPQ-SCE.

3. O Presidente pode delegar num dos Vice-Presidentes o pelouro das Delegações regionais.

4. A APPQ-SCE obriga-se legalmente com a assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais será necessariamente a do seu Presidente. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente pode delegar num dos Vice-presidentes.

5. Compete ao Presidente da Direcção o voto de qualidade nas deliberações.

Artigo 18º ‑ Competências da Direcção

À Direcção compete:

1. Representar a Associação;

2. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

3. Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e dos regulamentos internos e as decisões da Assembleia geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;

4. Organizar e superintender nos serviços da APPQ-SCE;

5. Assegurar a gestão corrente e administrar os bens da Associação;

6. Elaborar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;

7. Propor o orçamento anual e orçamentos suplementares, se necessário;

8. Propor à Assembleia geral as individualidades a nomear para o Conselho Geral;

9. Admitir novos associados;

10. Propor à Assembleia geral, após parecer do Conselho geral, a nomeação de membros honorários;

11. Desvincular e propor à Assembleia geral sanções aos associados;

12. Propor ao Conselho Geral a constituição ou a extinção de Comissões Especializadas;

13. Constituir grupos de trabalho, com carácter temporário, para estudo de matérias específicas;

14. Coordenar as actividades dos Grupos de trabalho e das Comissões Especializadas;

15. Propor a criação de Delegações regionais ou outras formas de representação e coordenar as suas actividades;

16. Submeter à aprovação do Conselho Geral as propostas de regulamentos internos.

Artigo 19º ‑ Constituição do Conselho fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um secretário. Existe ainda um membro suplente.

Artigo 20º ‑ Competências do Conselho fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e fiscalizar todas as contas, operações financeiras, actos e relatórios da Direcção, dando sobre eles parecer escrito para ser presente à Assembleia geral;

b) Examinar e fiscalizar, sempre que o entenda conveniente, os documentos contabilísticos da APPQ-SCE e participar à Direcção e ao Presidente da Mesa da Assembleia geral qualquer irregularidade detectada;

2. No exercício das suas funções, poderá assistir a reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente.

Artigo 21º ‑ Constituição do Conselho geral

1. O Conselho geral é composto por Membros permanentes, Membros convidados e pelos Presidentes dos restantes Órgãos sociais, não havendo limite máximo para o seu número de elementos.

2. São Membros permanentes os anteriores Presidentes dos Órgãos sociais e os associados designados pela Assembleia geral sob proposta da Direcção e exercem funções por tempo indeterminado.

3. Os Membros convidados, no máximo de cinco, são individualidades da sociedade civil nomeadas pela Assembleia geral por proposta da Direcção da APPQ-SCE e cessam funções em simultâneo com a Direcção que os Convidou.

4. Os Membros permanentes do Conselho geral que sejam eleitos para qualquer outro Órgão social suspendem automaticamente as funções neste conselho, retomando-as logo que termine o mandato para que foram eleitos.

Artigo 22º ‑ Mesa do Conselho geral

1. A Mesa do Conselho geral é formada por um Presidente e três Vice-presidentes. Existem ainda três membros suplentes.

2. Nos três Vice-Presidentes têm de estar representadas as três valências do SCE de modo a garantir representatividade de todos os membros da APPQ-SCE.

3. As eleições para a Mesa do Conselho geral são em simultâneo e segundo o mesmo processo eleitoral dos membros dos restantes Órgãos sociais.

Artigo 23º ‑ Competências do Conselho geral

1. Dar parecer sobre a suspensão e perda de qualidade de membro da APPQ-SCE.

2. Dar parecer sobre as sanções a aplicar aos associados.

3. Dar parecer sobre a criação e a extinção de Delegações regionais, de Comissões especializadas e de outras formas de representação;

4. Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com a APPQ-SCE que a Direcção submeta à sua apreciação.

5. Dar parecer sobre os Planos de actividades e os Planos estratégicos da Direcção.

6. Aconselhar a Direcção na orientação técnico-científica a prosseguir pela Associação.

7. Analisar e dar parecer sobre a admissão de sócios honorários.

8. Dar parecer sobre a alteração dos estatutos.

9. Dar parecer sobre os regulamentos internos da Associação a aprovar em Assembleia geral.

10. Dar parecer sobre as actividades anuais das Delegações regionais, das Comissões especializadas e dos Grupos de trabalho.

11. Elaborar guias técnicos e/ou de boas práticas de apoio à actividade dos Peritos Qualificados do SCE.

Artigo 24º - Funcionamento do Conselho geral

1. O Conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre por convocatória do Presidente.

2. O Conselho geral reúne extraordinariamente sempre que, por motivos relevantes, seja convocado pelo respectivo Presidente, por um dos seus Vice-Presidentes ou pelos Presidentes dos restantes Órgãos sociais.

3. As convocatórias para as reuniões do Conselho geral são dirigidas por escrito a todos os seus membros com pelo menos 30 dias de antecedência. Estas têm de indicar o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

4. O Conselho geral funciona com pelo menos metade dos seus membros.

5. Caso o número de membros anterior não esteja presente, o Conselho geral funciona meia hora depois com qualquer número de presenças.

6. O Presidente pode delegar num dos Vice-presidentes a condução de uma reunião, quer por impedimento do Presidente quer por isso se afigurar mais adequado tendo em conta os assuntos a analisar.

Artigo 25º ‑ Mandatos dos Órgãos sociais

1. Os mandatos dos titulares da Mesa da Assembleia geral, da Direcção, do Conselho fiscal e da Mesa do Conselho geral têm a duração de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2. Os titulares dos Órgãos sociais anteriores não podem ser reeleitos consecutivamente para o mesmo cargo por mais do que três mandatos, podendo exercer no máximo cinco mandatos desde que não consecutivos.

3. Os titulares dos Órgãos sociais anteriores não podem exercer em simultâneo mais do que um cargo directivo.

4. Sempre que se verifique impedimento por parte de um titular da Mesa da Assembleia geral, da Direcção, do Conselho fiscal ou da Mesa do Conselho geral, assumirá funções o membro suplente pela ordem da respectiva lista eleita e para o cargo que o respectivo Órgão social designar.

5. Se uma vez esgotadas as substituições previstas nos números anteriores, ficarem vagos metade ou mais dos cargos da Mesa da Assembleia geral, da Direcção, do Conselho fiscal ou da Mesa do Conselho geral haverá lugar a novas eleições para esse Órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato em curso.

Capítulo IV – Eleições

Artigo 26º ‑ Eleições dos Órgãos sociais

1. As eleições para a Mesa da Assembleia geral, da Direcção, do Conselho fiscal ou da Mesa do Conselho são simultâneas, sendo os respectivos mandatos de igual duração.

2. Podem eleger e ser eleitos os Membros efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 27º ‑ Candidaturas aos Órgãos sociais

1. A candidatura aos cargos para a Mesa da Assembleia geral, da Direcção, do Conselho fiscal ou da Mesa do Conselho faz-se em listas próprias onde conste a identificação completa dos candidatos.

2. As listas de candidatura terão de ser subscritas por um mínimo de 50 de Membros efectivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos.

3. As listas de candidatura têm de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, até quarenta dias antes da data da Assembleia Geral marcada para as eleições.

4. Em anexo às listas de candidatura tem existir declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada mediante exibição de fotocópia do Bilhete de Identidade ou reconhecimento notarial.

5. Findo o prazo de apresentação de listas, o Presidente da Assembleia geral tem dez dias para se pronunciar sobre a validade e as condições de admissibilidade das listas candidatas.

6. No caso de não serem apresentadas listas de candidatura, o Presidente da Assembleia geral deverá promover a constituição de uma lista de candidatura.

Artigo 28º ‑ Votação para os Órgãos sociais

Nos actos eleitorais as votações são secretas, sendo admitidos:

a) Votos presenciais;

b) Votos por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia geral, na qual o eleitor identifique claramente as listas ou individualidades em que deseje votar.

c) Outros tipos de votação desde que seja efectuada por escrito, seja garantida a confidencialidade do voto e esteja prevista em Regulamento interno aprovado para o efeito.

Capítulo V ‑ Fundos

Artigo 29º ‑ Capital social da APPQ-SCE

A APPQ-SCE não terá capital social nem distribuirá quaisquer resultados, podendo, no entanto, constituir fundos de reserva.

Artigo 30º ‑ Receitas

Constituem receitas da APPQ-SCE:

1. As jóias, as quotas e outros montantes pagos pelos seus membros;

2. Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;

3. Os montantes resultantes da venda de publicações editadas ou distribuídas pela Associação ou em que esta participe;

4. O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;

5. Os valores resultantes de publicidade e a retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições da APPQ-SCE.

Artigo 31º ‑ Despesas

As despesas da APPQ-SCE são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos internos.

Capítulo VI ‑ Disposições finais e transitórias

Artigo 32º ‑ Alteração de Estatutos

1. Só poderão efectuar-se alterações aos Estatutos da APPQ-SCE em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, desde que aprovadas por maioria qualificada de 75% dos associados votantes e o número de votos favoráveis seja de pelo menos 100

2. Nesta votação cada associado pode votar presencialmente ou por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia geral na qual o eleitor identifique claramente as suas opções.

3. Nesta votação só podem participar os associados efectivos e honorários que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 33º ‑ Dissolução

1. É da exclusiva competência da Assembleia geral a deliberação sobre a dissolução da APPQ-SCE, nomeação de liquidatários e quaisquer decisões pertinentes.

2. A dissolução da APPQ-SCE só poderá efectuar-se em Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de maioria qualificada de 75% de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.

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